RESOLUÇÃO N.º 09/2013
Determina a obrigatoriedade de participação no curso de Proteção Infanto juvenil para inclusão e renovação de registro escoteiro.
Considerando:
1 - Que a União dos Escoteiros do Brasil assume um compromisso com a sociedade
de assegurar um ambiente escoteiro seguro para as práticas de suas atividades
educacionais.
2 - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) estabelece, em seu art. 70,
que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
3 - Que os associados da UEB, para fazerem uso dos seus direitos, tais como
participar com voz e/ou voto, se candidatar para cargos eletivos e de participar de
atividades escoteiras, dentre outras, devem estar em dia com suas obrigações sociais e contribuições em todos os níveis da UEB.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, no uso das competências que
lhe são conferidas pelo Estatuto da UEB, resolve:
Art. 1º - Os adultos que forem incluídos no sistema de registro (novos registros) para o ano de 2014, exceto os contribuintes beneméritos, eis que não atuam diretamente com os associados infanto juvenis, para validar as inclusões deverão participar do curso de Proteção Infanto juvenil, no formato à distância (EAD), disponível no site
Escoteiros do Brasil.
Art. 2º - Todo associado maior de dezoito anos de idade, registrados até o ano de 2013, deverá participar do curso de Proteção Infanto juvenil, no formato a distância (EAD), disponível no site Escoteiros do Brasil, durante o ano de 2014, para que possa realizar a renovação do registro escoteiro para o ano de 2015.
Art. 3º - Os associados que estiverem impossibilitadas em participar do curso no formato EAD, poderão participar do curso no formato presencial administrado pelas Direções Regionais, conforme padrão elaborado pelo Nível Nacional, ou curso por correspondência, que será aplicado pela Direção Nacional.
Parágrafo Único – Nos casos onde não exista Região Escoteira constituída, os cursos presenciais serão administrados diretamente pela Diretoria Executiva Nacional.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, regorando as disposições em contrário.
Curitiba, 24 de novembro 2013.
Márcio Andrade Cavalcanti de Albuquerque
Presidente do Conselho de Administração Nacional
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